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ANTÍTESE E PARADOXO POLÍTICO-JURÍDICO

"E pensar que foi necessário criar uma nova ciência para verificar a fome de uns não é compensada pela indigestão de outros." Pierre Véron

23 de abril de 2020
em Colunistas
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O ministro da saúde, Nelson Teich, em esclarecimento acerca a política adotada, com dados estatísticos, diferente do antecessor Mandetta.

“Não tem teste em massa, sobre como será avaliado o avanço do coronavírus no Brasil.”

“Que a Coréia do Sul é tida como referência na testarem, mas que lá programas não foram usados para testar toda a população. Nesta quarta-feira, 22 de abril, que o Brasil não fará teste em massa. O que você tem que fazer quando você usa o teste é mapear a população de tal forma – isto está sendo feito, já, está acontecendo – para que a tua amostra reflita a população. Acrescentou ainda, que a Itália fez mais testes que a Coréia do Sul e nem por isso evitou aquele desastre. A sabedoria de ter dado e interpretar o dado, e tomar ações a partir disso, vai fazer toda a diferença. Na verdade, o que importa não é você testar. O que importa é como é que você conduz de acordo com o que você tem a partir do teste.

O ministro da saúde afirmou, que, “é impossível para um país sobreviver um ano, um ano e meio parado. Que o total de pessoas infectadas com coronavírus é baixo se comparado com o total da população. E que com as taxas atuais não será alcançado o percentual de 70% da população em contato com a doença.”

“A gente hoje tem 43,5 mil casos de coronavírus no Brasil. Se a gente imaginar que pode ter uma margem de erro grande – digamos que a gente tenha aí 100 vezes, isso é só um exemplo hipotético – a gente tá falando em 4 milhões de pessoas. Nós hoje somos 212 milhões de pessoas que continuam com as suas doenças, com isso tratado. E o que é que representam, hoje, 4 milhões de pessoas num país como esse? 2% da população, disse. O que a gente tem percebido é que os modelos que projetam no longo prazo, eles erram demais. O que a gente tem que fazer hoje é projetar, a curto prazo. Não dá para adivinhar muito lá na frente. Avaliar em cada região o que será adequado fazer, não haverá fórmula padrão para todo país.”

Vamos lá, leitores de todo o Brasil, em que pese terem argumentos de ambos os lados, políticos-jurídicos, os dados estatísticos não mentem, ao contrário da grande mídia, fazendo 24h lavagem cerebral nas pessoas, respaldados por decisões esdrúxulas do Supremo Tribunal Federal, como exemplo, fazer valer decretos regulamentares, notórios, infraconstitucionais, precalecerem sobre a Constituição Federal, decisões jurisprudenciais, no mínimo, curiosas, pois aprendemos, desde o 1* período de faculdade, que, a carta magna, está no ápice da pirâmide, no meio vêm os tratados internacionais e convenções, como supralegais, e, abaixo, no madeiramento, os decretos, regulamentos, resoluções, portarias e etc., classificados como infraconstitucionais. Como ilação, delegando totais poderes aos governadores e prefeitos, para ditarem decretos regulamentares, normais, regras e demais. Paradoxal também, é, o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, liberar 100 bilhões para os estados brasileiros, contratatem quem quiserem sem licitação. Além disso, de forma hialina a retirada da atribuição da União a competência, fulcrada no artigo 22 e seguintes da magna carta, atribuindo, aos estados tais atribuições, como constranger a pessoa ou família que estiver na praia, ir à delegacia, e fichá-las no incurso da infração do artigo 268 do Código Penal, que diz respeito, a infração de medida sanitária preventiva, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução (Como assim introdução se a pessoa não estiver infectada?) ou propagação (Como assim propagar quem não estiver infectado? No mínimo, erro crasso de interpretação e da generalização, logo não cabe a infração imputada, como raciocínio simples a quem não está infectado) de doença contagiosa: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Os cidadãos assinam um termo circunstanciado, na delegacia e, doravante, responderão no Juizado Especial Criminal, conforme a Lei 9.099/1995. É tão surreal e absurdo, que ao mesmo tempo que há enquadramento nesta norma, por outro lado, é cristalino, o abuso de autoridade, na modalidade excesso de poder, os agentes de segurança conduzirem, de forma coercitiva, as pessoas à delegacia (Os decretos regulamentares estarem acima da Constituição Federal e das Leis), esculpido na Lei 13.869/2019 que revogou (abrogação) a Lei 4.898/1965. Como esclarecimento, a Lei revogadora de abuso de autoridade em seu artigo 1*, caput e parágrafo 1*, exterioriza, cometido por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído; o artigo 3* da mencionada Lei expressa a ação penal incondicionada; o artigo 4* dos efeitos da condenação; os artigos 6* e 7* expressam os agentes responderem civil e administrativamente, fora a seara penal; o artigo 9*, I expressa relaxar a prisão ilegal; o artigo 10* das testemunhas dos ofendidos; artigo 13* constranger o preso ou detento; 15* constranger a depor, sob ameaça de prisão; 20* impedir a justa causa; 29* o agente prestar informação falsa para prejudicar o investigado; 31* estender injustificadamente a investigação; 32* negar ao interessado o seu defensor ou advogado; 40*, parágrafos 4*-A e 8*, informar o tempo de prisão temporária do indiciado, ou seja, o tempo que este sairá. Destarte, por todo o cipoal e silogismo, como preâmbulo, devemos ficar atentos, pois há balbúrdia, babel e alarido, por parte dos opositores do governo federal, como corolário a euforia coletiva, o histerismo, o medo e, principalmente, o desequilíbrio econômico, com o condão do desemprego em massa, ademais com o desequilíbrio e a desestabilização do poder executivo, tendo como objetivo máximo, o impeachment do presidente da República, podendo ser impedido também o vice, mancomunar o artigo 44 e seguintes da carta magna, nos primeiros dois anos de mandato, a eleição direta, em 90 dias, pós o impedimento, de ambos, pormenorizar em epígrafe o artigo 81 da Constituição Federal. Além disso, não podemos deixar de reiterar, que, já ocorreram dois impeachment ilegais no país, num passado recente. Vamos para um terceiro ou não, o que vocês acham? Quando há encruzilhada de excesso de poder há poucos e, muitas vezes, não estão bem intencionados, com a velha política, do toma lá dá cá, a população ficar completamente a mercê e vulnerável. Só podendo reverter com a iniciativa popular, a indelével e arrebatadora conexão do povo, pois somos os verdadeiros senhores da Constituição da República Federativa do Brasil e dos preceitos jurisprudenciais.

Por fim, notoriamente, por toda a celeuma em tela, presume-se que estamos vivendo uma ditadura branca, com poderes demais a quem não têm competência, para exercê-los, decretos regulamentares estando acima da Constituição Federal e abuso de direito cristalino num contexto, que o enquadramento do cidadão, que for pego, andando sem máscara na rua ou estiver na praia, responderá pelo artigo 268 do Código Penal, todavia não consigo entender, este enquadramento, de introdução ou propagação, pela presunção de legalidade e veracidade quando a pessoa não estiver infectada. Como ela pode lhe transmitir algo, se inexiste algo dentro dela? Ademais, o princípio da presunção de inocência, notório na Constituição Federal, no Direito Processual Penal e na Súmula do Superior Tribunal de Justiça, esculpidos no artigo 5*, LVII, da CF c/c 283 e 647, CPP c/c a Súmula n* 9 do STJ, sucumbe, desencarna. Ulteriormente, está azáfama, majoritariamente, nas doutrinas e jurisprudências afora é considerada fato atípico, ou seja, não podem punir os não infectados.

Um forte abraço a todos.

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