A intervenção é a supressão temporária da autonomia de um determinado ente da Federação. Ela pode ser estadual, através da Assembleia Legislativa, a partir de Lei Complementar, admitido pela Constituição Federal, como descentralização administrativa, decretada pelo Governador estadual. A Intervenção pode ser Federal, decretada pelo Presidente da República, esculpido nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal. A Intervenção Federal ouve o Conselho da República, conforme preceitua o artigo 89 da magna carta e o Conselho de Defesa Nacional, fulcrada no artigo 91 da carta magna. A Intervenção Federal, divide-se em: Espontânea, feita de ofício pelo Presidente da República, conforme o art. 34, I, II, III c/c o art. 90, I, todos da Constituição Federal que referem-se a manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra e pôr termo a grave comprometimento da ordem pública além do pronunciamento do Conselho da República. Por Provocação, pela discricionariedade, oportunidade e conveniência, pelo art. 34, IV, CF, que refere-se a solicitação de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação ou Requisição, que é obrigatória, conforme preceitua o artigo 36, I, CF, ou seja, solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo ou do Supremo Tribunal Federal na seara judiciária. Por Provimento do STF mediante Representação do Procurador Geral da República, com fulcro no art. 34, VII c/c 36, III, 1* parte da CF que exteriorizam assegurar os princípios constitucionais, a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, ademais do direito da pessoa humana e da autonomia municipal, cabendo ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
Pelo controle político, a Intervenção Federal é realizada pelo Congresso Nacional, dentro de 24h, a casa, aprova ou desaprova, por outro lado, a Intervenção Estadual é realizada pela Assembleia Legislativa e decretada pelo Governador do Estado. A convocação extraordinária ocorre em 24h, no Congresso Nacional, é convocado pelo Presidente do Senado, em voga atualmente, Davi Alcolumbre. Portanto, poderá ocorrer Intervenção Estadual ou Federal, no caso em tela, acerca da pandemia do Covid-19, se houver grave comprometimento da ordem pública ou para reorganizar as finanças das unidades da Federação de forma vestibular através do artigo 34, III e IV, CF. Ressaltamos também, que às respectivas Intervenções, são abraçadas por três princípios, o da Taxatividade, que refere-se a legalidade, ou seja, o que está expresso nas mencionadas leis, ademais o da Temporaridade, isto é, em que pese não ter prazo predeterminado na carta magna, é exercida para apagar o “incêndio” presente, assim que acabar, junto sucumbe, por si só este princípio, pela perda do objeto e o da Excepcionalidade, ou seja, é notório, que a medida interventiva é extrema e expcionalíssima, inclusive com aberturas de créditos extraordinários, através de Medida Provisória, fulcrada na Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Já o Estado de Defesa, fulcrado no artigo 136 e seguintes da Constituição Federal, o Presidente, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decreta este estado. O decreto determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas atingidas, para restabelecer a ordem pública e a ordem social por grave ou iminente instabilidade institucional ou atingidas calamidades de grandes proporções na natureza. O tempo de duração não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
No Estado de Sítio, o Presidente pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar o Congresso Nacional autorização para decretá-lo, conforme o artigo 137 e seguintes da Constituição Federal. Quando houver comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia de medidas tomadas durante o Estado de Defesa e decretação de estado de guerra ou resposta a agressão armada. O artigo 138, parágrafo, 1*, exterioriza que não poderá ser decretada por mais de trinta dias nem prorrogado. Ressaltamos que tanto o Estado de Defesa quanto o Estado de Sítio só podem ser decretados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, além disso, o Congresso Nacional aprova o Estado de Defesa e a Intervenção Federal, este para ser decretado pelo Presidente da República em âmbito federal e autorizar o Estado de Sítio ou suspender qualquer uma das unidades, esculpido e fulcrado no corolário do artigo 49, IV, da Constituição da República.
Destarte e dessarte e com azo e alvedrio, há processo legislativo, de forma vestibular, mormente, através da gambiarra estadual, na Assembleia Legislativa, para o Governador decretar e no âmbito nacional, o Congresso Nacional, é precursor, na Intervenção Federal, no Estado de Defesa ou de Sítio, para ocorrer. Portanto, há arcabouço de ocorrer, a posteriore, no Estado de crise, todos os preceitos mencionados, todavia não podemos esquecer, que, há veemente cunho político, das medidas adotadas pelos quinze governadores de Estado, inclusive está exacerbado atualmente a direita versus a esquerda e que, como exemplo, a Guerra da Farroupilha, em 20 de setembro de 1835 a 1 de março de 1845. A região sul queria se desmembrar do país e ser um novo país, com soberania, estado, povo, território e etc., mas foi arrasada pela força nacional, servindo de exemplo para alguns governantes que querem tornar os seus Estados independentes, quiçá o do Estado do Rio de Janeiro. Por fim, também não podemos nos esquecer, a algazarra da época em que houve a tomada do Regime Militar, de 1964 a 1985, para reorganizar o país, que estava sob às favas da corrupção, da fraude, do abuso do poder econômico e político e sobretudo da grande instabilidade há época.
Um forte abraços a todos.