Roberto Quintão
Formado em Direito pela Universidade Estácio de Sá Campus Menezes Côrtes no Rio de Janeiro
e em Educação Física pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Baseado em toda a celeuma, constata-se alguns desdobramentos acerca da decisão interlocutória, no meio do processo, até ser julgado a sentença, pelo juiz monocrático, Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2* vara de Recife/PE, da procedência no primeiro momento, do pleiteado pelo autor, que como todos os bacharéis em Direito, que obtiveram aprovação, numa prova com 17 (dezessete) matérias, super difíceis, em 1* fase, tendo, em tese que fazer a 2* fase, de uma matéria específica, aprofundada, com adiamento da prova, como é de âmbito nacional, todos os candidatos que passaram pela primeira etapa, não podendo fazer a respectiva prova nem advogar, sendo extremamente prejudicados, porque a OAB, entrou com agravo de instrumento, esculpido no artigo 1.015, I, do Código Processual Civil e em decisão monocrática, ou seja, um único desembargador julgou, à liminar e suspendeu, a obrigatoriedade da OAB, conceder a carteira aos bacharéis que estão na segunda fase. Ora, neste momento, percebe-se claramente, a medida excepcionalíssima, devido à pandemia de coronavírus, a impossibilidade dos cidadãos, exercerem os seus direitos, entre os quais, do princípio da isonomia, tratar igual os iguais e desigual os desiguais, além disso, não se confunde, em tese, a benesse, de conceder a carteira de advocacia e exercer o cargo, pelo caso concreto atual e presente, com outros examinados que não passaram nas provas outroras. Porque, cada caso é um caso e a medida é emergencial se equiparando a pensão alimentícia provisória, esculpido no artigo 1.694 do Código Civil e seguintes. Além disso, nem vamos entrar no mérito, mas temos que ressaltar que, em 99% das carreiras no âmbito brasileiro, os cidadãos terminam a faculdade e podem exercer a profissão, por outro lado, mais de cinco milhões de bacharéis no país, que terminaram a faculdade, ficam literalmente no limbo, em tese, desempregados, aumentando o contingente deste país irregular e desproporcional na seara financeira. Ressaltamos também, como esclarecimento, que o desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, em decisão monocrática, dele apenas, através do recurso posto pela OAB, suspendeu a medida provisória, voltando à 1* instância ao juiz monocrática para ser julgado no mérito e dado à sentença, do relevante assunto que pode beneficiar muita gente. Ademais, como desdobramentos, verificamos, acerca de dois focos, o primeiro é a procedência do pedido pelo autor e, até o trânsito em julgado, beneficiar todos os bacharéis de Direito que passaram à 2* fase no XXXI Exame de Ordem, podendo advogar, até todos os recursos serem julgados, terminando no Supremo Tribunal Federal, por outro lado, com questão de logística e financeira, a OAB, não recorrerá e concederá aos examinados do XXXI exame a carteira definitiva para exercerem à advocacia. Acredito, que está hipótese seja possível, pois como existem 3 (três) provas por ano da OAB, com primeiras e segundas fases, tendo que adiar, ao menos, mais uma vez, a 2* fase do Exame de Ordem será sobreposto ao Exame XXXII que empurrará o XXXIII Exame de Ordem e a OAB, que arrecada um bilhão por ano, de todas às fontes arrecadadoras, terá um déficit muito grande, pois o pagamento para fazer, cada exame, é R$ 260,00 (primeira e segunda fases) e R$ 130,00 para quem está fazendo reaproveitamento da 2* fase, logo os valores arrecadadores são exorbitantes. Verificamos também, que, a OAB, no momento, suspendeu os exames XXXII e XXXIII, dando um grande sinal de ou ser mantida a prova do dia 31/05/2020 para os examinados, de 2* fase, do XXXI Exame de Ordem ou a hipótese mais firme, no sentido de suspender também a 2* fase do XXXI Exame e conceder ao bacharéis que se encontram nesta situação a carteira definitiva para exercerem à profissão. Destarte e dessarte, ocorrendo todos estes desdobramentos, todos os outros bacharéis que não passaram nos exames anteriores, não conseguiram na justiça nem abrirá procedente, para ninguém, por um simples fator, a medida é excepcionalíssima, sendo respaldada, no Código Processual Civil e na Constituição Federal por causa da pandemia do coronavírus.
Um forte abraço a todos.