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Home Vida & Saúde

Estado: Portaria estabelece medidas obrigatórias de prevenção ao Covid-19 em estabelecimentos industriais

9 de abril de 2020
em Cidades, Destaques, Estado, Notícias, Vida & Saúde
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O Governo do Espírito Santo, por meio da Secretaria da Saúde (Sesa), publicou a Portaria nº 62-R, que dispõe orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos industriais para enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19). O documento, publicado em edição suplementar do Diário Oficial do Estado, nesta quarta-feira (08), destaca os procedimentos de higienização e boas práticas necessários para minimizar o risco de transmissão do vírus.

Dentre as medidas listadas estão: organizar os horários de alimentação dos funcionários para evitar aglomeração nos refeitórios e em áreas de uso comum; providenciar o distanciamento entre os colaboradores durante o transporte feito com veículos da empresa; e, sempre que possível, suspender os controles de acesso que exijam contato manual, tais como catracas com leitura de digital.

A Portaria determina também a limitação do acesso de visitantes no estabelecimento, permitindo a entrada apenas quando imprescindível, por exemplo, de fornecedores e prestadores de serviços; e a disponibilização de lavatórios com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel, lixeira para descarte e de dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos.

As indústrias deverão designar ainda equipe interna responsável pelas medidas de prevenção e enfrentamento ao Covid-19 no estabelecimento, bem como por monitorar o cumprimento dos requisitos estabelecidos. O descumprimento configura infração, punível na forma de legislação, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 4621, de 03 de abril de 2020.

A Portaria Nº 62- R pode ser consultada na aba “Legislação” do site http://coronavirus.es.gov.br. A Sesa poderá emitir outras portarias complementares, de acordo com os riscos específicos de cada ramo de atividade.

Procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados:

I – Os colaboradores deverão ser orientados sobre a Covid-19, acerca do que é a doença, qual é o agente transmissor, modo de transmissão, sintomas e medidas de prevenção destinadas a evitar a disseminação da doença, que devem ser seguidas dentro e fora do ambiente de trabalho, tais como:
a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos, com água e sabão;
b) Utilizar preferencialmente para higienização das mãos água e sabão. Quando não houver, substituir por preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar à base de álcool 70%;
c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;
d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;
e) Não compartilhar objetos de uso pessoal;
f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;
g) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
h) Evitar aglomeração de pessoas e evitar contato próximo;
i) Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
j) O uso recomendado de máscaras de tecido conforme orientações do Ministério da Saúde.

II – Disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte;

III – Disponibilizar dispensers com preparação alcoólica a 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e visitantes, tais como fornecedores e prestadores de serviço;

IV – Adotar medidas para evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros;

V – Afixar cartazes de orientação aos colaboradores sobre as medidas que devem ser adotadas durante o exercício das atividades para evitar a disseminação do vírus;

VI – Limitar o acesso de visitantes no estabelecimento, permitindo a entrada apenas quando imprescindível, por exemplo, de fornecedores e prestadores de serviços, assegurando-se que estes cumpram todos os requisitos de higiene e conduta, bem como as medidas de prevenção estabelecidas.

VII – Adotar medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 1,5 metros entre os colaboradores, preferencialmente com sinalização nos locais;

VIII – Sempre que possível, estabelecer políticas e práticas de flexibilização do local e do horário de trabalho e adoção de home office;

IX – Quando não for possível a adoção de home office, remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;

X – Definir políticas e práticas de trabalho com menor aproximação e contato humano, como redução de reuniões presenciais, estímulo de reuniões virtuais, restrição de acesso ao público externo, entre outros;

XI – Manter os ambientes de trabalho arejados e ventilados;

XII – Executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5%, álcool 70% ou outro saneante aprovado para esta finalidade, de superfícies e objetos de uso comum ou tocados com frequência, a exemplo de máquinas e ferramentas, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, etc.

XIII – Executar a higienização várias vezes ao dia das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;

XIV – Executar a higienização adequada, no mínimo diariamente, dos veículos, caixas e outros acessórios utilizados no transporte.

XV – Utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, e, quando aplicável, produtos devidamente registrados, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;

XVI – Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

XVII – Não se recomenda o uso de luvas como medida de prevenção da Covid-19, devendo-se realizar a higienização frequente das mãos;

XVIII – Organizar os horários de alimentação dos funcionários para evitar aglomeração nos refeitórios e áreas de uso comum;

XIX – No caso de transporte e entrega de produtos, os funcionários devem ter à disposição álcool 70% para higienização de mãos e superfícies;

XX – Para as indústrias que fornecem transporte para os funcionários, devem ser instituídas medidas de prevenção para minimizar a disseminação do novo Coronavírus, tais como:
a) Recomenda-se que os veículos circulem com as janelas ou básculas abertas e ar condicionado, se presente, em modo renovação de ar.
b) Disponibilizar álcool 70% na entrada do veículo;
c) Deve-se providenciar medidas para que os passageiros mantenham distância entre si;

XXI – Acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento.

XXII – Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Quando não for possível a suspensão destes controles, a indústria deverá disponibilizar ao lado dispensers preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

Procedimentos internos para a identificação e isolamento de pessoas doentes que devem ser adotados:

I – Adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) por 14 dias aos colaboradores com síndrome gripal;

II – Criar fluxo de rápida identificação dos casos suspeitos a fim de cumprimento ao inciso I, deste artigo; III – Estimular os trabalhadores que informem acerca de sua condição de saúde.

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