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Home

HABEAS CORPUS COLETIVO ÊMULO AO LOCKDOWN

"A liberdade é mais importante do que o pão", Nelson Rodrigues.

17 de maio de 2020
em Colunistas
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, artigo 5*, XV, CRFB/88.

DO HABEAS CORPUS COLETIVO

Pela máxima efetividade e do devido processo legal (art. 5*, LIV, CF).

Matéria incipiente e polêmica, não expressa em nenhuma lei nem na Constituição Federal, possuindo duas correntes:

1* Corrente. Qualquer pessoa pode impetrar (art. 654, caput e parágrafo 2*, CPP) para um grupo ou um conjunto de pessoas, por exemplo, a população do RJ especificamente não abarcando a população brasileira;

2* Corrente. Tem que haver um grupo individualizado para conseguir a benesse. No acórdão do rel. Min. Ricardo Lewandowski o HC 143.641/SP do STF de 2018 (todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário Nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puerpéras ou de mães com crianças de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças). Aplica-se por analogia, a Lei 13.300/2016 (mandado de injunção) com apenas os legitimados que podem impetrar o HC Coletivo que são: Ministério Público, Partido Político com Representação no Congresso Nacional, Organização Sindical ou Entidade de Classe constituída há pelo menos 1 (um) ano e a Defensoria Pública.

DO HABEAS CORPUS

O art. 5*, LXVIII, da CF/88 estabelece: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O endereçamento do habeas corpus deverá ser para a autoridade imediatamente superior à coatora.

Sujeito ativo (impetrante): qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, inclusive pessoa jurídica. Atentar para a previsão do art. 654, caput, do CPP, onde se lê: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”.

Desse modo, são legitimados ativos:

a) qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, independentemente de habilitação legal ou de representação por advogado. Incluem-se o estrangeiro, o menor de idade, o insano mental e o analfabeto (desde que alguém assine a petição a rogo – art. 654, parágrafo 1*, c, do CPP);

b) o Ministério Público, exceto no juízo em que atua (como, por exemplo, para trancar a ação penal por ele proposta), pois, do contrário, estaria criando impedimento para oficiar nos autos. O Ministério Público é legitimado a impetrar habeas corpus, inclusive perante Tribunais, sendo que, nesse caso, caberá ao órgão oficiante em 2* instância acompanhá-lo, oferecer sustentação oral, recorrer e etc;

c) em relação ao juiz, é importante destacar que, nessa condição, não pode impetrar habeas corpus, uma vez que cabe a ele a função de julgá-lo. Pode, porém, conceder o habeas corpus de ofício, no curso do processo em que tenha competência, nos termos do art. 654, parágrafo 2*, do CPP.

Percebe-se que não há a exigência de capacidade postulatória nem dependência de representação por advogado.

Paciente (vítima): qualquer pessoa física, maior ou menor de idade, brasileiro ou estrangeiro.

Sujeito passivo: autoridade ou agente público.

Trata-se do coator, ou seja, a pessoa que, por ilegalidade ou abuso de poder, está causando o constrangimento ou a ameaça à liberdade de locomoção de alguém.

É possível que o particular figure no polo passivo, pois a Constituição Federal de 1988 não se referiu apenas ao “abuso de poder” (próprio das autoridades públicas), mas também à “ilegalidade”, que pode decorrer, também, de conduta do particular.

Espécies:

a) preventivo: visa a evitar a ocorrência de uma violação à liberdade. O juiz expede salvo-conduto, para impedir a prisão ou detenção pelo motivo alegado;

b) liberatório ou repressivo: objetiva a cessação da efetiva coação ao direito de ir e vir. O juiz expede o alvará de soltura (se o paciente se encontrar preso) ou contramandado (se contra o paciente houver a expedição de mandado de prisão).

Visa, assim, a afastar o constrangimento ilegal já existente à liberdade de locomoção.

É isento de custas.

Regulamentação: arts. 647 a 667 do CPP.

As hipóteses de cabimento do habeas corpus estão elencadas nos incisos do art. 648 do CPP:

“I- quando não houver justa causa”

O inciso se refere à prisão em que não há fundamentos legais e fáticos para a prisão, para o inquérito policial ou para a ação penal.

Em relação à prisão, somente há justa causa quando ocorrer em razão de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial, salvo nos casos de transgressão militar ou crime militar definido em lei (art. 5*, LXI, da CF/88).

“II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”

Existindo excesso de prazo não justificado para a restrição da liberdade de um preso, indiciado ou réu, haverá constrangimento ilegal na sua permanência na prisão.

Para a instrução processual, a jurisprudência estabeleceu um prazo para a prisão de 81 dias (rito ordinário perante a Justiça Estadual) e de 101 dias (perante a Justiça Federal).

Súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

* Súmula 21: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

*Súmula 52: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

* Súmula 64: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocada pela defesa”.

“III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo”

A prisão somente poderá ser determinada por decisão fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo as hipóteses legais de flagrante delito e nas hipóteses de transgressão militar ou crime militar.

“IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação”

Desaparecida a causa que determinou a prisão, esta deve cessar – se, por exemplo, o paciente já tiver cumprido a totalidade da pena imposta.

“V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza”

A fiança constitui garantia constitucional prevista no inciso LXVI do art. 5* da CF/88 (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”), e as suas hipóteses de cabimento estão previstas nos arts. 323, 324 e 325 do CPP.

“VI – quando o processo for manifestamente nulo”

Trata-se de hipótese de existência de patente nulidade, em relação à qual não há dúvida, e que pode atingir o processo total ou parcialmente – por exemplo, se violado o devido processo legal, haverá incidência de constrangimento ilegal representado pela ação penal.

“VII – quando extinta a punibilidade”

Ocorrendo uma causa extintiva de punibilidade (art. 107 do CP), o inquérito policial ou a ação penal devem ser trancados.

A petição do habeas corpus deve conter os requisitos previstos no parágrafo 1* do art. 654 do CPP e será dirigida ao juiz ou tribunal competente, juntamente com todas as provas que demonstram a existência da ilegalidade ou do abuso de poder (prova pré-constituída).

Admite-se o pedido de liminar, desde que, de plano, se demonstre a ilegalidade ou o abuso da coação (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).

O juiz ou Tribunal requisitará as informações da autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP), que devem ser apresentadas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de multa (art. 655 do CPP).

Se o habeas corpus for impetrado perante o magistrado de 1* grau, o Ministério Público não intervirá antes de proferida a decisão, salvo se for o próprio impetrante. Todavia, nada impede que o magistrado lhe abra vista dos autos. Porém, se impetrado perante tribunal, o Ministério Público terá vista dos autos, pelo prazo de dois dias, após as informações da autoridade coatora, conforme estabelece o art. 1*, parágrafo 2*, do Decreto-lei n* 552/69.

Prestadas as informações e após a manifestação do Ministério Público, nos casos em que for necessária, a autoridade judicial proferirá decisão fundamentada.

Da decisão proferida no habeas corpus pode-se ter o seguinte:

a) concedida a ordem (liberatório), o paciente deverá ser imediatamente solto, salvo se por outro motivo deve ser mantido preso (art. 660, parágrafo 1*, do CPP);

b) concedida a ordem (preventivo), será expedido salvo-conduto em favor do paciente (art. 660, parágrafo 4*, do CPP);

c) concedida a ordem para trancar o inquérito policial ou a ação penal, ficará impedida a instauração de outro procedimento ou processo que trate dos mesmos fatos (inciso I do art. 648 do CPP);

d) concedida a ordem, será arbitrado o valor da fiança, que, uma vez prestada, permitirá a liberação do paciente (inciso V do art. 648 do CPP);

e) concedida a ordem para anular o processo, este será renovado a partir do momento em que se verificou a nulidade (inciso VII do art. 648 e art. 652 do CPP).

Recursos:

a) da decisão do juiz que concede ou nega a ordem de habeas corpus caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, X, do CPP;

b) da decisão do juiz que concede a ordem de habeas corpus há, ainda, a previsão do recurso de ofício, nos termos do art. 674, I, do CPP;

c) da decisão denegatória da ordem de habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal cabe, no prazo de 5 dias (art. 30 da Lei 8.038/90), recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da CF/88;

d) da decisão denegatória da ordem de habeas corpus proferida por Tribunais Superiores cabe, no prazo de 5 dias (art. 310 do Regimento Interno do STF), recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, II, a, da CF/88.

Cumpre destacar que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer da decisão que concede habeas corpus, devendo ser intimado da decisão proferida.

Quando denegatória a decisão, são legitimados para recorrer o impetrante e o paciente.

A jurisprudência do STJ e do STF modificou entendimento no sentido de que da denegação do habeas corpus em competência originária deve ser utilizado o Recurso Ordinário Constitucional, sendo inadequado o uso do HC substitutivo de recurso. Nesse sentido: “Habeas corpus. Julgamento por Tribunal Superior. Impugnação. A teor do disposto no art. 102, II, a, da CF/88, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus” (STF, HC 109.956, 1*, T., j. 7-8-2012, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11-9-2012.) No mesmo sentido: HC 113.281, 1* T., j. 11-09-2012, rel. Min. Dias Tóffoli, 10-10-2012; HC 108.181, Min. 1* T., j. 21-8-2012, rel. Min. Luiz Fux, DJe 6-9-2012. Em sentido contrário: HC 110.270, 2* T., j. 6-12-2011, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19-12-2011; HC 97.293, 1* T., j. 16-6-2009, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16-4-2010. Vide: HC 115.168, 1* T., j. 21-5-2013, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 17-6-2013.

Decisões sobre o tema:

O Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização do habeas corpus para o desentranhamento de prova ilícita em procedimento penal, bem como para o trancamento de inquérito policial ou ação penal onde se constata ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, pode-se citar o HC 80.949/RJ, o HC 80.420/RJ, entre outros.

As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem decretar a condução coercitiva de testemunha, busca e apreensão, indisponibilidade de bens e prisão temporária (Informativo 416 do STF, HC 88.015/DF e MS 25 832/DF.

As auditorias militares estaduais somente podem julgar policiais militares e bombeiros militares, mas não civis (STF, HC 70.604/ SP; HC 72.022/PR, entre outros).

De acordo com o STF, os tratados e convenções internacionais são incorporados como normas infraconstitucionais (STF, RHC 80.035/SC, entre outros). Não se trata de uma obrigação, mas sim de uma faculdade atribuída ao Congresso Nacional de equipará-los à emenda constitucional.

É inconstitucional o art. 2*, parágrafo 1*, da Lei n* 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos -, que dispunha que as penas ali previstas seriam cumpridas integralmente no regime fechado, por afrontar o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5*, XLVI, da CF/88 (STF, HC 82.959/SP, Plenário, j. 23-2-2006, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1*-9-2006).

Súmulas do STF sobre habeas corpus:

*Súmula 395: “Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção”.

* Súmula 431: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”.

* Súmula 692: “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”.

* Súmula 693: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

* Súmula 694: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função publica”.

* Súmula 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa se liberdade”.

Súmulas do STJ sobre o tema:

*Súmula 21: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

* Súmula 52: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

*Súmula 64: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.

Desde o 1* período da faculdade de Direito aprendemos que no ápice da pirâmide, está a Constituição Federal, e que, quem colide com ela, sucumbe.

Em qualquer livro doutrinário da seara jurídica, sério, constata-se que no meio da pirâmide, os infralegais são os tratados e as convenções internacionais.

Por fim, que no madeiramento da pirâmide, ou seja, no arcabouço, em sua base, estão os infraconstitucionais, as leis, os DECRETOS, os regulamentos, as portarias, as resoluções, os avisos e etc.

Portanto, chegamos as seguintes conclusões:

1) Tudo que aprendemos na faculdade acerca deste assunto abordado, passe uma borracha, como se vc nunca estivesse estudado;

2) Que a Constituição Federal é mera formalidade e o que vale, mesmo, são as jurisprudências do STF, ainda que sejam aberrações;

3) Que os decretos, infraconstitucionais, valem mais do que a Constituição Federal;

4) Que a Constituição Federal deveria ser modificada, a começar, extinguindo o quinto constitucional, esculpido no art. 94 da carta magna, além de diversas outras modificações e, que, para entrar no STF só através de Concurso Público para acabar com o nepotismo e com a corrupção.

5) “Que fizeram um estudo apurado para obrigar a população a usar máscaras, mesmo que, inexista eficiência contra o Covid-19”;

6) Que os direitos de ir e vir dos cidadãos, esculpidos no artigo 5*, XV, CF/88 são “atropelados” literalmente.

7) Que o enquadramento do artigo 268 do Código Penal, deve ser enquadrado ao cidadão, de “introdução” ou de “propagação”, mesmo que o indivíduo não esteja infectado;

8) Que a culpa é do cidadão se o Estado não possui testes suficientes para verificar a infecção do coronavírus à população;

9) Que os governos estaduais e municipais não estão sendo arbitrários, não estão violando a Lei 13.869/2019 do abuso de autoridade nas modalidades excesso de poder e desvio de finalidade, de maneira coercitiva, com medidas dos decretos inconstitucionais, com o isolamento horizontal e o lockdown, não! É mera impressão nossa.

9) Que 15 governadores, de 15 estados da federação, querem “quebrar” a economia, deixar o desemprego alarmante, o caos coletivo e causar o impeachment do Presidente da República;

10) “Que é invenção nossa e lícito o que os governadores e prefeitos estão fazendo com o nosso querido Brasil”.

Portanto, baseado em toda celeuma, babel e ilação, vamos instruir a população para fazer Habeas Corpus Coletivo Preventivo e que, qualquer um pode dar entrada no Plantão Judiciário. Sendo concedido, que, todos os cidadãos, coloquem a decisão, no bolso, na carteira, na mochila, na pasta ou na bolsa, para ter o direito constitucional de ir e vir e quiçá não usar máscaras no dia a dia.

Façam suas respectivas adaptações.

MODELO DE HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(espaço de cinco linhas)

(legitimidade ativa)

(IMPETRANTE), advogado inscrito na OAB sob o n* que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), ou qualquer cidadão, representando seis milhões e quinhentos mil habitantes do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 18 do Código de Processo Civil com endereço na (Rua…, n*…, Bairro…, Cidade/Estado…, CEP…), local indicado para receber intimações (art. 77, V, do Código de Processo Civil) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5*, LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647, 648, I, V, VI e 660, parágrafo 4*, do Código de Processo Penal impetrar

HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de (NOME DO PACIENTE) representando seis milhões e quinhentos mil habitantes do Rio de Janeiro, esculpido no art. 18 do Código de Processo Civil, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do documento de identidade Registro Geral (RG) n*…, (residente e domiciliado na Rua…, n*…, Bairro…, Cidade/Estado, CEP:…) contra ato do Governador e do Prefeito do Estado em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I- DOS FATOS

Breve resumo das arbitrariedades dos agentes políticos, dos decretos inconstitucionais, das políticas públicas ineficazes acerca do lockdown e do isolamento horizontal por outro lado da eficiência e da referência mundial à Suécia que faz isolamento vertical e inteligente e da cristalina violação à Constituição Federal.

II- DO DIREITO

Fundamentos jurídicos, artigos da Constituição Federal, em especial o artigo 5*, XV e LXVIII, da CF (direito de ir e vir e habeas corpus) c/c a Lei 13.869/2019 (abuso de autoridade) c/c o artigo 647, 648, I, V e VI, 660, parágrafo 4*, todos do CPP c/c doutrina, jurisprudência e conclusão.

III- DA LIMINAR

(Do pedido liminar)

Presente o fumus boni iuris, tendo em vista que as prisões ou quaisqueres constrangimentos são inconstitucionais, bem como o periculum in mora, pois existe perigo da demora e o dano irreparável à liberdade de locomoção do Paciente e de todos que representa, justifica-se plenamente o pedido da liminar.

O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação constitucionalizada para preservar o direito de locomoção contra atual, ou iminente ilegalidade, ou abuso de poder (art. 5*, LXVIII, da Constituição Federal). Admissível a concessão de liminar. A provisional visa a atacar, com a possível presteza, conduta ilícita, afim de resguardar o direito de liberdade.

IV- DOS PEDIDOS

Posto isso, requer o lmpetrante pelo bojo dos artigos 5*, XV e LXVIII, da CF c/c 647, 648, I, V, VI e 660, parágrafo 4*, todos do CPP c/c a Lei 13.869/2019 que o Colendo Tribunal se digne a conceder a liminar no presente pedido de habeas corpus, determinando a não obrigatoriedade do uso de máscaras, pelos motivos já mencionados, do direito de ir e vir de toda a coletividade mencionada no Estado do Rio de Janeiro em favor do Paciente e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, confirmando-se no julgamento do mérito, as suas liberdades.

Junta, ao presente feito, os documentos que comprovam as ilegalidades dos agentes públicos.

Termos em que,
pede deferimento.

Local e data

Advogado: …
OAB: …

ou Qualquer cidadão (art. 654, caput e parágrafo 2*, CPP)

Um forte abraço a todos e um excelente domingo.

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