O prefeito de Anchieta, Fabrício Petri, acaba de publicar dois novos decretos. O 5.985/2020 que trata do funcionamento de órgãos da administração municipal e o 5.986/2020 implanta medidas de restrição, funcionamento de comércios, isolamento social para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
O Decreto nº 5.986/2020 suspende em território municipal, por 15 (quinze) dias, a partir da zero hora do dia 21 de março de 2020, passível de prorrogação, o funcionamento de quiosques, academias, comércios ambulantes, bares, lojas, entre outros estabelecimentos. Restaurante e lanchonetes irão funcionar somente até às 16h. Após esse horário apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
Outra determinação é restringir o fluxo de turistas, proibindo por exemplo a entrada de ônibus, vans e demais veículos de turismo, através de bloqueios nos locais de acesso ao território municipal. As forças de Segurança deverão atuar na dispersão de aglomerações nas vias públicas, praias, praças e demais locais. A Guarda Municipal em conjunto com as Polícias Militar e Civil e Corpo de Bombeiros irá realizar bloqueios nos principais balneários e nas três principais entradas da cidade, a fim de conter a vinda de turistas às praias do município.
O documento também recomenda que não sejam realizados eventos religiosos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas. Também ficam vedadas/interrompidos a frequência de pessoas a barracas de praia, quiosques, lagoa, rio, cachoeiras e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas.
O transporte coletivo de passageiros, realizados no município, funcionará em regime de escala rotativa, produzida pela Gerência Operacional de Fiscalização de Obras, Posturas e Transporte e somente poderão disponibilizar para o transporte 50% do número de sua capacidade.
Não estão vedados de funcionar, mas devem seguir protocolos para evitar o contágio, estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.
O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de cassação da licença ou alvará, sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial e demais sanções previstas no Código de Posturas e Código Sanitário Municipal.